TJRJ. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Procedência dos pedidos. Recurso do banco embargante, para que o Município seja condenado a restituir a carta de fiança utilizada pelo Executado. Desacolhimento. Na forma do que, adequadamente, asseverou o douto Magistrado a quo, realmente, o ressarcimento pretendido tem, sim, viés indenizatório, de maneira, portanto, que deveria ser deduzido, eventualmente, pelas vias próprias. A eventual utilização da carta fiança, tal qual ressaltado pela Edilidade recorrida, é o ônus da parte Embargante, que a escolheu e optou por essa forma de garantia do Juízo, logo incumbe a quem a escolheu, arcar com o custo de sua manutenção, não se tratando, por evidente, de alguma despesa processual, prevista na Legislação Adjetiva. Precedentes: 0147342-46.2019.8.19.0001 - Apelação Des(A). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 28/09/2022 - Décima Oitava Câmara Cível e 0180018-96.2009.8.19.0001 - Apelação Des(A). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior - Julgamento: 22/03/2022 - Nona Câmara Cível. Desprovimento do recurso. Arbitramento de honorários advocatícios recursais em 5% (cinco porcento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
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