TJSP. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. CONDUTA COMPROVADA QUE MELHOR SE ENQUADRA NO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELI NESTA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.
Vítima confirmou na fase policial o furto de seu veículo, que estacionou o veículo na via pública, às 18h do dia 21/12/2023. Policiais militares surpreenderam o réu no dia 22/12/2023, por volta das 4h20min, em poder do veículo furtado, que estava ligado com uma tesoura na ignição, ocasião em que o increpado negou o furto e asseverou que tomou emprestado o veículo de um conhecido de prenome Gabriel. Réu, silente na fase policial, negou em juízo a prática do furto, reitrando que tomou emprestado o veículo de um conhecido chamado Gabriel; que explicou o ocorrido aos policiais e lhes solicitou que o acompanhasse até o local onde pegara o carro, mas não teve a súplica atendida. Ausência de prova inequívoca que vincule o apelante à subtração da res. Fato comprovado que melhor se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 180, caput. Impossibilidade de proceder-se à emendatio libelli, já que as elementares do crime de receptação não estão descritas na denúncia. Mutatio libelli vedada em segunda instância em recurso exclusivo da defesa (Súmula 453/STF). Absolvição do apelante que se impõe, por insuficiência de provas quanto ao crime de furto, pelo qual fora denunciado.
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