TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. Sentença que julgou extinta a execução, decretando de ofício a prescrição. Irresignação do exequente. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública com a finalidade específica de se manifestar sobre eventual decreto prescricional. Violação ao princípio da não-surpresa, previsto no CPC, art. 10, in casu combinado com a norma do art. 487, parágrafo único, do mesmo diploma, e, ainda, ao princípio do contraditório, previsto no Art. 5º, LV, da CF. Entendimento vinculante firmado pela E. Seção Cível deste TJRJ no âmbito do IRDR de autos 0034297-33.2020.8.19.0000, com a fixação da seguinte tese: «A decretação de ofício da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal torna indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o eventual decreto prescricional, em homenagem ao princípio da não-surpresa e aos deveres de lealdade e cooperação, nos moldes dos arts. 10 e parágrafo único, 487 do CPC, sob pena nulidade, por violação ao princípio do contraditório em sua modalidade substancial". Sentença cuja nulidade deve ser declarada, prosseguindo o feito com a devida intimação do exequente antes da prolação de eventual nova sentença sobre o tema. RECURSO PROVIDO.
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