Carregando…

DOC. 658.8348.2260.3336

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.

Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO ATÉ A PORTARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A decisão regional tem como fundamento o exame dos cartões de ponto e da prova testemunhal. O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático probatórios dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O fundamento regional foi sentido de que houve «inovação recursal, na medida em que o Autor não requereu na petição inicial a aplicação de divisor diverso daquele adotado para os casos em geral (220).» O recurso ordinário do reclamante sequer foi conhecido quanto ao tópico em epígrafe. Ainda, o TRT esclareceu que «a ausência desses fatos na petição inicial obsta sua apreciação nesse momento processual, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, haja vista que não restou demonstrado qual é o divisor aplicado pela Ré no cálculo das horas extras e nem foi possibilitado ao empregador o direito de defesa nesse tópico.» Logo, ante tal aspecto processual, não há como identificar violação aos arts. 389 e 374, III, do CPC e 7º, XXVVI, da CF. Por fim, o aresto indicado é inespecífico na forma da Súmula 296/TST, I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito