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DOC. 659.3893.8035.6428

TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007 . HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .

A controvérsia devolvida no recurso de embargos reside na definição da forma de cálculo do pagamento das horas extras deferidas nesta demanda, estando limitada à premissa fática registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada no sentido de que a remuneração da reclamante era composta por parte fixa e por comissões. Nesse contexto, é de se destacar que a Súmula 340/TST não faz distinção entre o comissionista puro e o misto, ao estabelecer que «o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a referida súmula se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST, segundo a qual «o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST.» Logo, não merece reparos a decisão da Turma que manteve a incidência da Súmula 340/STJ para o fim de cálculo do pagamento das horas extras da reclamante, comissionista misto. Precedentes. Embargos não conhecidos .

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