TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A E SEGUINTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. RECURSO PROVIDO. - O
CDC, art. 104-Aassegura ao consumidor superendividado o direito de propor ação de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores e de formular proposta de pagamento em prazo máximo de cinco anos, desde que preservado o mínimo existencial. - A falta de indicação de todos os credores na inicial, justificável, em razão da exclusão dos créditos com garantia real, não configura óbice ao prosseguimento do feito, até porque eventual deficiência é passível de correção mediante emenda à inicial, conforme previsto no art. 104-A, §1º, do CDC. - A recusa dos credores à proposta de pagamento apresentada pelo consumidor, não implica automaticamente na improcedência da demanda, devendo o magistrado, nos termos do art. 104-B, caput, instaurar processo por superendividamento e nomear administrador para elaborar plano de pagamento compulsório, caso necessário. - A ausência de elaboração do plano de pagamento compulsório, exigido pelo rito da ação de superendividamento, caracteriza error in procedendo, devendo a sentença ser desconstituída. (Desª Shirley Fenzi Bertão)
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