TST. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO AO DIREITO ÚNICO DEVIDO PELOS CORRÉUS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. O acórdão embargado enfrentou direta e expressamente os argumentos do agravante e que agora são renovados nos embargos declaratórios. 2. O acórdão assentou que « A transação firmada com uma das rés, com ressalva expressa no sentido de que a ação deve prosseguir em relação à outra não é causa de extinção do feito em relação à parte que não participou da transação », porém, em se tratando de responsabilidade solidária por débito único, o valor pago por um deles deve ser ponderado na quitação da dívida. 3. Tendo o Tribunal Regional avaliado que o valor já recebido pelo autor é suficiente para indenizar os danos extrapatrimoniais vindicados dos devedores solidários, a improcedência da demanda contra o outro é mera consequência e o recurso extraordinário só se viabilizaria se o valor recebido fosse irrisório, caso em que o fundamento do recurso de revista não seria violação da coisa julgada, mas ao princípio da proporcionalidade. 4. O que o embargante chama de contradição, na verdade, revela apenas seu inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
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