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DOC. 659.6939.4602.6780

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Cartão de crédito consignado devidamente contratado. Alegação de violação ao dever de informação não comprovada. Compras realizadas com o cartão de crédito. Venda casada. Inexistência. Contrato acostado aos autos. Autor que não apresentou os fatos constitutivo de seu direito. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor. I - Causa em exame 1. Autor que realiza a contratação de empréstimo consignado e descobre posteriormente lhe fora concedido um cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, com descontos mínimos em seu contracheque. Afirma que a dívida torna-se impossível de ser quitada. Pleiteia a apresentação dos contratos. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, aplicação dos juros e encargos médios ao empréstimo consignado, a compensação por danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos valores que alega indevidamente descontados. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, por falta de provas. 3. Recurso do autor que reafirma que desconhecia o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito e impugna os descontos sofridos em seus proventos. Sustenta a existência de venda casada. Requer a reforma da sentença com o provimento de seu apelo. II - Questão em discussão 4. A controvérsia dos autos diz respeito ao conhecimento do autor aos termos contratado no empréstimo com a utilização do cartão de crédito e dano moral indenizável. III - Razões de decidir 5. Apelante que não apresenta provas de suas alegações. Contrato assinado pelo autor apresentado nos autos. Assinatura do apelante no contrato que não foi impugnada. Existência de informações necessárias a permitir ao consumidor à análise da conveniência da contratação. Liberdade de contratar. Observância do dever de informação. 6 - Valor mínimo descontado para o pagamento do empréstimo comprovadamente contraído. Compras realizadas com o cartão. Validade do contrato. O pagamento mínimo da fatura faz com que a dívida se prolongue no tempo, mas não implica em perpetuidade do débito. 7 - Contrato celebrado no ano de 2019. Ajuizamento da ação após três anos, o que nos permite concluir pela aceitação dos termos contratuais. 8 - Falha na prestação do serviço não demonstrada. Inexistência de nulidade ou vício passível de conduzir à readequação do contrato. Danos morais não configurados. IV - Dispositivo Recurso do autor a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0027845-37.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0802682-30.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgamento: 03/12/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0003840-10.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/10/2024 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL.

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