TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS) -
Decisão judicial que declarou a suspensão da execução, pelo prazo de 180 dias, nos termos da Lei 11.101/05, art. 6º, III; declarou levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 61.476, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba; ponderou que o agravante poderia obter certidão que lhe permita a habilitação do crédito - Alegação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial somente atinge as execuções e dívidas do sócio ilimitadamente responsável pelas obrigações da empresa devedora, o que não é o caso, de forma que a execução deve prosseguir em face dos coagravados Sr. Claudinei e Sr. Paulo, bem como salientou que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é de propriedade do correcorrido Sr. Claudinei, e que a constrição já transcorreu a fase de penhora, e estava na fase de adjudicação do imóvel, fase em que as limitações das constrições de bens, em razão do processamento da recuperação judicial, não é mais alcançada - Cabimento - Conforme expressa previsão legal, a suspensão alcança o sócio solidário (LREF, art. 6º, II) - Necessidade de se observar a distinção entre «sócio solidário» e «devedor solidário» - O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários - Inteligência do art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, e da Súmula 581/STJ - Hipótese na qual se trata de empresa de responsabilidade limitada, e os coagravados pessoas física se tratam de devedores solidários (coobrigados) - Continuidade do incidente em face dos correcorridos pessoa física, e possibilidade de atos de constrição em face do patrimônio dos mesmos - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido.
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