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DOC. 660.0548.6198.5846

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. Tendo sido exposta de forma clara e fundamentada no acórdão regional a razão pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, não se configura negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, na esteira do entendimento vinculante do STF (Tema 339 de Repercussão Geral). Agravo interno desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE . 1. Verifica-se no acórdão regional que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não da declaração de sua invalidade, pois o Tribunal Regional registrou que os turnos ininterruptos de revezamento têm previsão constitucional e, embora possam ser objeto de ajuste coletivo, no caso em exame «as normas coletivas não eram totalmente observadas» pela reclamada, dada a ausência de intervalos. Ressaltou, também, que a sobrejornada habitual descaracterizou o ajuste coletivo ou, ao menos, tornou-o inaplicável, na esteira da cláusula 6ª. 2. Dessa forma, não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De igual modo, não se constata violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88 ou contrariedade à Súmula 423/TST, já que, conforme ressaltado, a questão em debate não se refere à possibilidade de previsão em norma coletiva da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, da interpretação do conteúdo da própria norma (cláusula 6ª), da ausência de intervalos e da habitual prestação de horas extraordinárias, que implicou a descaracterização do ajuste. 4. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o CF/88, art. 7º, XIV, ao assegurar a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não trata da periodicidade da alternância, sendo irrelevante, portanto, o fato de ela ser semestral ou sazonal, como alega a agravante. Agravo interno desprovido.

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