TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de Consumo. Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia de forma intermitente, entre 09 e 16 de fevereiro de 2023, sendo que de forma contínua das 19:30 de 14/02/2023 até às 17:00 horas de 16 de fevereiro de 2023 . Sentença que condenou a Ré a compensar a Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção a partir do julgado. Irresignação da Demandante, pugnando pela majoração da cifra condenatória. Incontroversa a interrupção do serviço, sustentando a Demandada que ocorreu apenas por breve período. Ré que, porém, não comprova prazo de interrupção, tampouco impugna protocolos administrativos apontados na exordial ou colaciona prova que demonstre a razoabilidade da demora no restabelecimento, sequer juntando as costumeiras telas sistêmicas. Inobservância do procedimento delineado no art. 362 da Resolução ANEEL 1.000/2021, que determina o restabelecimento do serviço em 4 horas, em caso de interrupção indevida, ou em 24 horas, em caso de religação normal em área urbana. Demora no restabelecimento que não se mostra razoável. Dano moral in re ipsa. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (Lei 8.078/90, art. 22). Incidência dos Verbetes 192 e 193 (a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício. Verba compensatória que se majora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, com juros legais a contar da citação e correção monetária a incidir da publicação do acórdão. Retificação de ofício da sentença, para consignar tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidentes devem observar o disposto na Lei 14.905/2024. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento do Apelo, retificando-se de ofício os consectários legais.
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