TJSP. Apelação Criminal. Roubos circunstanciados pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de armas de fogo (Art. 157, § 2º, II e V; e § 2º-A, I, do CP). Recurso Defensivo. Não insurgência quanto à autoria e materialidade, que restaram amplamente demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas e testemunhas policiais em harmonia com o conjunto probatório produzido, além da confissão do réu. Vítimas que, em solo policial, reconheceram o acusado como autor do roubo, e ratificaram o reconhecimento no contraditório. Majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo caracterizadas e comprovadas. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Condenação mantida. Dosimetria: Basilar fixada na fração de 2/3 acima do mínimo legal. Não acolhimento do pleito de redução. Roubo que se desenrola no interior da residência das vítimas é de especial gravidade, sobretudo diante da inviolabilidade assegurada pela CF/88, bem como do trauma causado e sensação de constante insegurança. Crime praticado com extrema crueldade e brutalidade contra as vítimas, que foram violentamente agredidas, ameaçadas, humilhadas e aviltadas pelo apelante e seus comparsas. Todas as vítimas, uma delas adolescente com apenas treze anos à época dos fatos, relataram que ficaram traumatizadas com o evento e vivem em constante insegurança no cotidiano. Réu portador de maus antecedentes. Percentual imposto fundamentado em circunstâncias concretas do crime. 2ª fase: Agravante da reincidência compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. 3ª Fase: Magistrado aplicou o aumento de pena de somente uma majorante (arma de fogo), consoante autoriza o art. 68, parágrafo único, do CP. Valoração das demais majorantes na primeira fase da dosimetria. Ausência de insurgência pelo Ministério Público. Concurso de crimes. Pretensão de afastamento. Não acolhimento. Concurso formal próprio bem reconhecido entre os crimes de roubo, com elevação da pena em 1/4, uma vez que foram quatro os patrimônios violados. Grupo criminoso que subtraiu, além de bens comuns dos dois núcleos familiares, itens pessoais de cada uma das vítimas (celulares, roupas, perfumes, sapatos, entre outros). Regime fechado não comporta abrandamento. Recurso desprovido
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