TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança. Autor, servidor público estadual em atividade, ocupante do cargo de docente I, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, nível C, objetivando a percepção das respectivas diferenças remuneratórias pretéritas, a título de adicional de enquadramento por formação para o nível D. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Demandante que comprovou, efetivamente, que faz jus à percepção das parcelas retroativas referente ao enquadramento por formação. Inocorrente a prescrição das parcelas retroativas, porquanto foi reconhecido pela Administração Pública, em 21/6/2016, o direito do autor ao recebimento do adicional de enquadramento por formação, a partir de 24/1/2017, momento em que o prazo prescricional foi suspenso. Incidência do Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único, e do entendimento da súmula de jurisprudência 85 do STJ. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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