TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IPVA - Pretensão de obter a declaração de inexigibilidade de IPVA referente aos exercícios de 2.016 a 2.018, com o consequente cancelamento do protesto da CDA e da inclusão do nome da apelante no CADIN estadual; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante; e a condenação do apelado DOUGLAS em providenciar a transferência do veículo para seu nome - Sentença de procedência em parte, apenas para condenar o apelado DOUGLAS a transferir o veículo para seu nome ou para o nome quem justamente o possua, sob pena de multa diária - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - A transferência da propriedade de bens móveis se dá por meio da tradição, conforme o art. 1.267 do CC - Tributo (IPVA) que tem natureza real, incidindo sobre a propriedade, nos termos do art. 2º da Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008 - Comprovação da alienação do bem antes da ocorrência do fato gerador do tributo - Alienação de veículo ao apelado DOUGLAS em 18/03/2.015 - Comprovação efetiva de que a apelante não era proprietária do veículo à época do lançamento tributário - Inaplicabilidade do CTB, art. 134 (Lei Fed. 9.503, de 23/09/1.997) e do art. 4º, III, da Lei Est. 6.606, de 20/12/1.989 - Responsabilidade solidária da apelante, antiga proprietária do veículo, não caracterizada - Indenização por danos morais em face do protesto e da inscrição indevidos ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida, para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA dos exercícios de 2.016 a 2.018, com o cancelamento do respectivo protesto e da inscrição no CADIN, e para condenar a apelada FPESP ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Inversão do ônus de sucumbência, ficando a apelada FPESP condenada a arcar com as custas/despesas do processo adiantadas pela apelante, bem como com os honorários advocatícios devidos ao patrono desta, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 50.343,85, de 19/10/2.018), nos termos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
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