TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PROCESSO SELETIVO PÚBLICO - PONTUAÇÃO DA FASE DE PROVAS E TÍTULOS - INDEXAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS - EDITAL OMISSO - CPC, art. 300 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - PRESENÇA.
Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo «a quo», na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo «ad quem», no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como da ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito, analisável sob o duplo aspecto, probabilidade fática e probabilidade jurídica, restou demonstrada nos autos por meio dos documentos que comprovam a indexação dos artigos científicos pelo candidato ao certame e pela aparente omissão havida no Edital do concurso público que faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula os envolvidos no certame. Verificado, ainda, o perigo de dano e que a medida não é irreversível, tem-se aperfeiçoados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência antecipada em caráter incidental pleiteada.
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