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DOC. 660.8436.0991.2302

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO LANÇAMENTO REALIZADO PELA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DO AUTO DE INFRAÇÃO 03.300478-9. ICMS. TEMA 490 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.075/RS. LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E CONVÊNIO ICMS 190/2017. REMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

Afastada preliminar de cassação da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º do CPC, haja vista que restou lançado pelo magistrado de origem, fundamentação suficiente para embasar a parte dispositiva da sentença. Entendimento sedimentado no julgamento do RE 628.075 ao apreciar o Tema 490 da Repercussão Geral que, por maioria de votos, que é constitucional o Lei Complementar 24/1975, art. 8º, I, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade, bem como conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte (Sessão Virtual de 17.04.2020 a 24.04.2020). Lei Complementar 160/2017 e o Convênio 190/17, não dispõem que a concessão de remissão é obrigatória, apenas permitem que os Estados deliberem sobre as mesmas. Afastado condicionamento da desistência e ofensa ao art. 313, V, ¿a¿ do CPC e art. 151, III do CTN, relação de prejudicialidade com o processo administrativo correlato. Lançamento tributário (auto de infração 03.300478-9) ocorreu em data anterior ao mencionado julgamento (2011). Precedente deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

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