TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÉTODO EMPREGADO PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE INVALIDOU O CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova mínima a demonstrar a realização do negócio jurídico. Quadro com sugestão de fraude pelo correspondente bancário. Difícil compreender a razão pela qual a correspondente bancária, devidamente autorizada pelo réu, decidiu ofertar ao autor dois contratos diferentes quando, se existente reserva de margem consignável, deveria ter realizado apenas um empréstimo. Prática notoriamente abusiva. Deveria o correspondente bancário oferecer crédito de maneira responsável e transparente. Incidentes as disposições dos artigos 6º, III, 46, 52 e 54-C, mas também e principalmente do parágrafo único do CDC, art. 54-D Nulidade reconhecida. Segundo, determina-se a restituição simples dos valores descontados, em todo o período. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Inércia do autor que justificava aparência de validade do empréstimo, agora desfeita. Boa-fé do banco réu na cobrança, abrangendo-se o conceito de «engano justificável". Terceiro, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A nulidade verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com duas ações com o mesmo objeto em face do mesmo réu. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quarto, autoriza-se a compensação do crédito, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Compensação autorizada pelo valor histórico do valor que terminou por beneficiar o consumidor autor. Compensação que abrangerá, também o valor da multa por litigância de má-fé. E quinto, reconhece-se a existência de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 2 ações diferentes contra o mesmo banco réu, para discutir 2 operações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se «litigância predatória», como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 2% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
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