TJRJ. ¿DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 1-
Versa a hipótese ação de cobrança, em que objetiva a empresa-autora a condenação da empresa ré ao pagamento de valores referentes à retenção técnica em contrato de prestação de serviços correspondente a 7% do valor das notas fiscais emitidas, no montante de R$ 15.169,77. 2- Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação da parte ré rejeitada. 3- Prejudicial de prescrição corretamente rechaçada pelo Juízo a quo. 4 ¿ Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, o lapso temporal de prescrição incidente na hipótese é aquele previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos, e não o trienal, como sustenta a recorrente. 5- Apelante que alega ser o pagamento indevido, eis que a autora não teria apresentado qualquer medição para embasar as notas fiscais apresentadas, como previsto nas cláusulas 5.1 e 5.3, eis que a única medição apresentada a fls. 77 foi realizada no mês de dezembro/2015. 6- Todavia, embora a parte autora tenha acostado apenas a medição realizada no mês de dezembro/2015, não há como olvidar ter a parte ré expedido as notas fiscais anexadas a fls. 78/86, cujos valores foram pagos à demandante, com exceção dos percentuais retidos. 7- Nessa toada, resta evidente que todos os serviços contratados foram concluídos e aceitos pela apelante, sem restrições, caso contrário não teria havido a expedição das notas fiscais correspondentes, nos termos da cláusula 5.3 do pacto, e o pagamento do valor principal, como reconhecido pela própria autora, que persegue nos presentes autos somente o valor correspondente à retenção técnica, que deveria ter sido paga pela ré no prazo de 180 dias úteis a contar da data de encerramento dos contratos, o que inocorreu. 8- De outro giro, em que pese não tenha a parte ré logrado comprovar o pagamento dos valores pretendidos pela autora no presente feito, tem-se que duas notas fiscais apresentadas pela demandante se referem a contrato de prestação de serviços diverso, firmado com outra empresa, as quais devem ser excluídas, pois embora pertençam
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