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DOC. 661.6051.3753.6956

TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA PELO USO DE MÁQUINA PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. TRANSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTOR. DANOS MATERIAIS. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA MANTIDA.

Das preliminares. Inicialmente, afirma o apelante que há perda superveniente do interesse de agir, porquanto os valores foram restituídos ao cliente. O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o apelante, não há perda de objeto, porquanto a restituição dos valores apenas ocorreu por determinação judicial, após a sentença de mérito. Nessa toada, não houve cumprimento voluntário da obrigação, mas apenas implemento da decisão de tutela de urgência deferida na sentença, que poderia, inclusive, gerar multa ao recorrente, razão pela qual não merece acolhida a referida preliminar. Ainda em sede preliminar, aduz o apelante a incompetência do juízo, porquanto não se mostra possível a aplicação do CDC no caso dos autos, razão pela qual a cláusula de eleição de foro, que determina a competência da Comarca de São Paulo, deve ser mantida. Sem razão, novamente, o apelante. Como cediço, a Cláusula de eleição de foro consiste na escolha do Tribunal competente para resolver eventuais litígios decorrentes da relação contratual. Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro constante em contratos de adesão, desde que presente a hipossuficiência do aderente e configurado obstáculo ao seu acesso à justiça. Compulsando os autos, verifica-se preenchidos os requisitos da abusividade da cláusula de eleição de foro. Em primeiro lugar, cuida-se de contrato de adesão, redigido pelo réu, com aderência do autor aos seus termos. Nesse sentido, o réu incluiu a cláusula de foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, em detrimento da Comarca da residência do autor, nesta cidade do Rio de Janeiro. Assim, o foro de eleição fica em ente federativo diverso do local da prestação do serviço contratado, o que configura entrave ao autor em ser obrigado a ajuizar demanda em Comarca de outro Estado da Federação. Ademais, a hipossuficiência da parte autora, aderente do contrato é atestada por se tratar de contrato para utilização de maquineta de cartão de crédito, de forma que inválida a cláusula de eleição de foro. Preliminares rejeitadas. Do mérito. Ao contrário do alegado pelo apelante, cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. De fato, a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do CDC, art. 2º, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Não obstante, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no CDC, art. 29, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista. Ou seja, sob o prisma da vulnerabilidade, reconhece-se o consumidor quando o fornecedor lhe sobrepõe, em razão de deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço, bem como em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor. Na hipótese em tela, cuida-se de profissional liberal, eletricista, que se utiliza do serviço prestado pela ré na relação com seus clientes. Logo, em se tratando de pessoa física, cogente a vulnerabilidade técnica e informacional em relação à empresa fornecedora do serviço de transação comercial, a autorizar a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e caracterizar a relação de consumo, ainda que não se trate de pessoa jurídica. É bem verdade que nada impede que a instituição retenha os valores, em caso de suspeita de fraude, até mesmo por questões de segurança, a fim de melhor analisar a regularidade da operação. Contudo, no caso dos autos, o autor entrou em contrato com a empresa e apresentou toda a documentação referente à compra. Consta dos autos, inclusive, declaração da compradora, atestando que pagou, via cartão de crédito, o valor de R$45.000,00 de material e mais R$4.500,00 de mão de obra. Oportuno assinalar que foi a própria ré que solicitou a referida declaração de compra e enviou o modelo ao autor, tendo exigido, ainda, uma selfie da compradora com a sua identidade, o que também foi providenciado pelo apelado. Contudo, mesmo assim, o réu reteve o dinheiro do autor e o descredenciou. Como se não bastasse, o réu não produziu qualquer prova que pudesse comprovar a irregularidade ou a fraude mencionada, ainda mais porque jamais houve contestação dos valores. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco os danos materiais, consistentes na devolução dos valores retidos, bem como o dano moral sofrido. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Rejeição das preliminares. Desprovimento do recurso.

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