TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FEMINICÍDIO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PENA BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PATAMAR ADEQUADO. IDADE DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE GENÉRICA. 1.
Diante da prova a qual tiveram acesso os Jurados pode-se verificar não haver motivo para que seja realizado outro julgamento para nova análise da presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que ao acolherem o pleito ministerial e rejeitar o defensivo não decidiram manifestamente contrário ao que consta dos autos, mas sim convencidos de que os depoimentos prestados por 3 testemunhas deveriam se sobrepor aos demais e eram comprovadores de que a vítima não teve qualquer capacidade de se defender do empurrão que a levou ao solo, até porque havia acabado de subir na laje e sentado ao lado do réu após lá chegarem para reclamar do barulho que os vizinhos estavam fazendo ao soltar pipas. Segundo uma delas, pareciam «dois pombinhos". A soberania dos veredictos é reconhecida por nossa CF/88 em seu art. 5º, XXXVIII, c, defendida por Doutrinadores e pacificada em nossa Corte Suprema (Rcl 63052 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024). 2. Os jurados entenderam presentes ambas as qualificadoras apontadas pelo Ministério Público e uma delas, o chamado feminicídio, foi usado para tipificar o crime enquanto a remanescente, declaradamente, resguardada para a segunda fase, raciocínio que se afigura correto e que está em consonância com a pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior (AgRg no HC 902.866/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). 3. Todos os fundamentos valorados pelo sentenciante na primeira fase são idôneos e restaram sobejamente comprovados pela prova oral. Após empurrar sua companheira e vê-la agonizando o réu não só deixou de prestar socorro, mas de fato demonstrou extrema frieza e se recusou até mesmo a fornecer os documentos para que fosse levada para o nosocômio. Demais disso a agredia constantemente, sequer a visitou e somente avisou seus familiares após a morte, tendo o corpo ficado por dias aguardando identificação. A questão financeira igualmente está mais do que demonstrada, havendo prova documental de que o réu declarou conviver em união estável com a vítima e de todo seu patrimônio se apossou após a morte. Quanto ao patamar, o que se busca com o princípio do livre convencimento motivado é oferecer garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal, mas não se pode admitir a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mínimos e máximos abstratamente cominados ao tipo penal como elementos balizadores, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância do que outra (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). 4. Na segunda fase nada a ser modificado já que o reconhecido recurso que dificultou a defesa da vítima foi considerado como agravante genérica e importou em aumento de 1/6, adequado. 5. A causa de aumento tipificada no artigo §4º do CP, art. 121 prevê que «sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos», e de fato não constou da denúncia ou mesmo da pronúncia a idade da vítima, entretanto as fontes de quesitação não estão previstas apenas no CP, art. 483, mas também no art. 482 do mesmo Diploma Legal, o qual dispõe em seu parágrafo único que «os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes". A idade da vítima foi aventada pelo Ministério Público quando a ele dada a palavra no início dos debates, tudo regularmente registrado em Ata, e encerrada sua fala e dada a palavra à Defesa técnica nada foi questionado sobre este ponto, assim como quando em réplica e tréplica. Na sequência lidos os quesitos não houve impugnação. Sendo um dado fático posto em julgamento não só poderia, mas deveria ser, como o foi, quesitado, acrescentando-se que a idade da vítima era de notório conhecimento do réu, já que antes de matá-la com ela conviveu maritalmente por mais de 15 anos. 6. Havendo previsão expressa no tipo penal as causas de aumento - assim como as qualificadoras - serão preponderantes às agravantes, o que se pode observar do próprio texto legal (CP, art. 61, parte final): «quando não constituem ou qualificam o crime". RECURSO DESPROVIDO.
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