TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Execução fiscal cujas CDAs foram declaradas nulas, de ofício, pelo r. Juízo a quo, por falta de declaração do ICMS via GIA, entendendo indevida a utilização das notas fiscais emitidas pela executada para fins de lançamento do imposto. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a emissão de notas fiscais é suficiente para a constituição do crédito tributário de ICMS, dispensando a declaração via GIA. III. Razões de Decidir: 3. As notas fiscais preenchem os requisitos do CTN, art. 142 para a configuração da obrigação tributária, tornando desnecessária a declaração do ICMS por meio de GIA. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais são suficientes para a constituição do crédito tributário de ICMS. 2. A declaração via GIA não é necessária quando as notas fiscais atendem aos requisitos legais. Legislação Citada: CTN, arts. 142, 150; Lei Estadual 6.374/1989, art. 35; RICMS/2000, art. 254-A. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 23.10.2018; TJSP, Apelação 1002191-56.2023.8.26.0014, Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2024; TJSP, Apelação 1505742-84.2023.8.26.0014, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.12.2024; TJSP, Apelação 1000859-54.2023.8.26.0014, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024
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