TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, a decisão agravada, ao não analisar o pedido de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% dos rendimentos da parte autora, não se encontra em desacordo com o regramento legal. A despeito das alegações da agravante, observa-se que o juízo a quo obedeceu ao devido processo legal, previsto nos arts.104-A, 104-B e 104-C, do CDC, que tratam da possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento. Nos exatos termos do art. 104-A, caput, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, determinando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento, procedimento este totalmente ignorado pelo julgador. Ora, a lei determina expressamente que o primeiro passo para instauração do procedimento de repactuação é a designação de audiência, razão pela qual as demais decisões, inclusive as de tutela, apenas poderão ocorrer após o ato processual. Recurso desprovido.
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