TJRJ. Apelação Cível. Ação Revisional. Demandante que pretende rever o contrato de mútuo bancário firmado com a Ré, em virtude de alegada abusividade nos juros pactuados, sem prejuízo da repetição do indébito apurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Preliminar defensiva de cerceamento de defesa. Abusividade dos juros em contratos de mútuo bancário. Jurisprudência do STJ segundo a qual não bastam os juros estarem acima da média de mercado para configurar a abusividade, eis que inexiste parâmetro objetivo para aferi-la, devendo ser demonstrada «de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Precedentes do Tribunal da Cidadania. Na hipótese, defendendo a legitimidade dos juros, a Demandada requisitou a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a adequação dos juros pactuados, tendo em vista o baixo score de crédito da Postulante. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pleito, afirmando, em sentença, que o mero fato de os juros anuais estarem desproporcionalmente acima da média de mercado bastava para caracterizar a abusividade. Entendimento contrário àquele emanado pelo STJ. Necessidade de realização de perícia por profissional especializado, a fim de permitir à Demandada demonstrar a legitimidade da contratação. Indeferimento da prova necessária a demonstrar as alegações defensivas que viola os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Cerceamento de defesa configurado. Anulação do decisum que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial requerida. Conhecimento de ambos os recursos e provimento do Apelo defensivo para anular a sentença, prejudicado o mérito de ambas as Apelações.
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