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DOC. 662.6615.8442.5777

TJRJ. Agravo de instrumento. Tutela antecipada indeferida em primeiro grau. Pedido da agravante, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensas provisoriamente as cobranças relativas às perdas por prejuízo da cooperativa. Ação de obrigação de fazer. Autora que pleiteia seja a ré compelida a se abster de efetuar a cobrança referente ao rateio das perdas decorrente dos prejuízos financeiros da associação ré no ano de 2023. Probabilidade do direito demonstrada, em sede de cognição sumária, e até que se saiba se de fato o Fundo de Reserva Legal não se mostraria suficiente para cobrir o prejuízo. Inteligência dos arts. 10, ¿e¿ do Estatuto Social e 89 da Lei 5.764/71. Verossimilhança da alegação da autoral decorrente das demonstrações financeiras do ano de 2023 que evidenciam a existência, a priori, de um total de reservas de lucro em montante superior ao prejuízo apontado. Perigo de dano em razão das cobranças em elevados valores que recairiam sobre verba alimentar da autora. Necessidade de se resguardar a verba durante o trâmite do processo de origem de molde a evitar lesão ao princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). Possibilidade de reversão da medida em favor da associação agravada, em caso de julgamento de improcedência do pedido. Presença dos requisitos do art. 300 CPC. Precedente do STJ em caso análogo. Reforma da decisão. Provimento do recurso para determinar que a ré se abstenha de cobrar da autora o montante relativo ao rateio das perdas até o julgamento final da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada cobrança realizada em desacordo com esta decisão.

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