TJSP. AÇÃO ANULATÓRIA DE DISTRATO SOCIAL - ERRO NA LIQUIDAÇÃO DOS ATIVOS DE SOCIEDADE EXTINTA - VÍCIO INTRÍNSECO DO ATO - COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAS DA 1ª RAJ -
Ação ajuizada por sócio de sociedade extinta, objetivando a nulidade de distrato social arquivado no registro público de pessoa jurídica, ao argumento de erro na liquidação dos ativos - Decisão agravada proferida por Juízo Cível do Foro Central da comarca da capital, que declinou da competência, determinando a remessa para umas das Varas de Registro Públicos do Foro Central - Inconformismo do autor - Acolhimento - Tratando-se de ação de nulidade de distrato social, em razão de vício intrínseco do ato, alheio às atribuições legais do Oficial de Registro Público, a competência não é das Varas de Registro Público da Capital (art. 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), mas das Varas Empresariais da 1ª RAJ, nos termos da Resolução 763/2016 do TJSP - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
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