TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de seguro. Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela. Requerente que busca o pagamento da quantia de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), referentes a 228 diárias por incapacidade temporária para o trabalho, em razão de contrato celebrado entre as partes e cujo pagamento foi negado pelo réu. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requerida. Decisão que não merece reforma. Contrato trazido pelo réu, em sede de contestação, que traz cláusula limitadora para a percepção das diárias que, em tese, excluiria o agravante da cobertura. Questão que merece ser objeto de dilação probatória. Probabilidade do direito autoral que não está evidenciada nos autos, neste momento. Impenhorabilidade do bem de família que é matéria de ordem pública e, a princípio, não pode ser renunciada. Nova caução oferecida por terceiros, cuja declaração de propriedade do bem foi realizada por documento particular, sem a devida comprovação de que os declarantes possuam outros bens em seu patrimônio. Decisão que não se mostra contrária à lei ou teratológica. Matéria objeto da súmula 59 deste Tribunal. Julgamento monocrático autorizado à luz do disposto no art. art. 5º, LXXVIII da CF, art. 932, IV, «a» do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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