TST. A C Ó R D Ã O7ª
TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. GERENTE DE NEGÓCIOS «PODER PÚBLICO». MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que os substituídos exerciam atividades de extrema confiança e de grande relevância para o empregador, a enquadrá-los na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Para tanto, registrou que a única testemunha ouvida nos autos «afirmou que detinha efetivamente poderes de representação do Banco, participando de reuniões em nome deste com autoridades públicas e representantes de órgãos públicos (fazia reuniões com representantes de órgão federal, estadual e municipal»; «entabulava negociações com esses representantes em nome do Banco (as atribuições como gerente de negócios poder público é fazer negócios com o poder público; as reuniões e tratativas são feitas com os respectivos representantes) e representava o Banco em processos licitatórios, com procuração para tal fim; a atuação do gerente em questão não se limitava a essa representação no processo licitatória, mas também permanecia acompanhando, em nome do Banco, a prestação de serviços». De fato, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224 § 2º da CLT, não exige amplos poderes de mando e gestão e nem tampouco que o empregado tenha subordinados, diferentemente do que ocorre com o cargo de gerente disciplinado no art. 62, II da CLT. A sua configuração se dá com a presença da fidúcia diferente do empregado comum, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, circunstâncias que foram constatadas pela Turma regional no acórdão do TRT. Nesse contexto, a controvérsia relativa à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT se revela eminentemente fática e probatória. Incidem os óbices das Súmulas 102, I e 126, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito