TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Imposto de Renda Retido na Fonte. Pessoa Jurídica. Pretensão de que a autoridade coatora se abstenha de reter e recolher o Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos pelo Município, nos casos de construção por empreitada com emprego de materiais, com base em alíquota distinta daquela prevista na legislação federal. Impetrante que narra ter direito ao recolhimento à alíquota de 1,2%. Sentença de concessão da segurança. Apelo da Municipalidade. Entendimento do impetrado no sentido de que a alíquota deve ser de 4,8%. O impetrado requer prevaleça previsão do Decreto Municipal 49.831/21, com alteração introduzida pelo Decreto 49.830/2021, sobre a previsão da IN RFB 1.700/17. Divergência que se consubstancia quanto ao percentual de presunção, que seria de 32% segundo a norma municipal e 8% segundo a norma federal, com relação aos serviços de empreitada, objeto do presente. Competência para constituir e quantificar o tributo que pertencem à União. Conforme constou da sentença prolatada pela Juíza Letícia DAiuto: «É certo que os atos normativos não podem contrariar a lei, sob pena de invalidade. No entanto, na presente situação, não há oposição à lei, mas o mero esclarecimento de que a atividade de construção por empreitada com emprego de materiais não se enquadra na exceção disposta no art. 15, §1º, III, «a», da L. 9.249/95. Na verdade, tal serviço está enquadrado na regra geral do caput, qual seja, o percentual de presunção de 8%. Nesse sentido, não há ofensa à reserva legal disposta, já que não houve a fixação da base de cálculo". Decreto Municipal que, de outro lado, viola a competência da União ao estabelecer diferente alíquota para o tributo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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