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DOC. 663.7649.8816.9852

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - 1. Ausência de interesse recursal da autora, com relação à pretensão de condenação do réu no pagamento em dobro dos valores descontados e do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o primeiro pedido já foi acolhido pelo Juízo «a quo» e não houve reconhecimento de litigância de má-fé - 2. Contrarrazões do banco réu. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora rejeitada. Gratuidade de justiça concedida com base nos elementos dos autos - 3. Alegação de não contratação de quatro empréstimos consignados. Aplicação do CDC e da Súmula 297, do C. STJ. Inversão do ônus da prova, segundo o CDC, art. 6º, VIII. Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a autenticidade das contratações eletrônicas. Ausência de prova de que a autora, efetivamente, efetuou a contratação dos empréstimos, pois o procedimento utilizado pelo banco para formalização do empréstimo não dispõe de qualquer mecanismo de autenticação - Falha na segurança interna do banco caracterizada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira evidenciada - 4. Retorno das partes ao estado anterior à contratação. Restituição em dobro cabível diante da data da celebração dos contratos (dezembro/2021 e março/2022), presumindo-se a má-fé do réu. Descontos efetuados em função de contratos fraudulentos, sem a devida cautela da instituição financeira, que caracteriza ato contrário à boa-fé objetiva e impõe a devolução em dobro - Autora que, da mesma forma, deverá restituir ao réu os valores creditados em sua conta por força dos empréstimos fraudulentos, autorizada a compensação dos valores devidos entre as partes até onde se compensem tais quantias - 5. Danos morais caracterizados. Descontos indevidos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Indenização ora arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende às particularidades do caso concreto - Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial - Recursos parcialmente providos.

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