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DOC. 664.1638.0168.7437

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 489, II). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu a inexistência de fraude na contratação entabulada entre as Reclamadas e, desse modo, mantida a decisão em que afastada a condição de bancário do Reclamante. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO À FUNÇÃO DE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento do Reclamante na condição de bancário . O TRT concluiu que o Reclamante não se equipara ao bancário, porque não foi comprovada a fraude contratual entre as Reclamadas (NET+PHONE e Pagseguro); as tarefas desempenhadas não são compatíveis com atividade tipicamente bancária; e não houve comprovação da manutenção de contas bancárias, concessão de empréstimos ou administração de cartão de crédito. O Reclamante vendia máquinas eletrônicas de leitura de cartões de débito e crédito, cujo sistema informatizado é gerido pela Pagseguro (segunda Reclamada), circunstância que não se insere no âmbito da Lei 4.595/644, mas sim à previsão contida na Lei 12.862/13, art. 6º. Consta do acórdão Regional que os serviços prestados pela Pagseguro « se restringiam à administração dos serviços de pagamento e recebimento prestados por meio das maquininhas comercializadas pela primeira ré, onde se poderia fazer pré-cadastro da intenção dos clientes para abertura de contas bancárias digitais junto ao PagBank. « . Ainda, a Pagbank é pessoa estranha à lide, assim, o serviço por ela desempenhado não é relevante à análise da equiparação à condição de bancário. Pelos contornos fáticos delineados pelo Tribunal Regional, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal. Óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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