TJSP. APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA -
Ajuizamento da demanda em 2008, na vigência do CPC/73 - Pretensão de suspensão dos descontos para pagamento de empréstimos pessoais, feitos em folha de pagamento e em conta corrente, sob o argumento de ofensa à dignidade humana e à subsistência - Demanda julgada parcialmente procedente, com aplicação analógica da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º aos empréstimos que ocasionam desconto em conta corrente - Apelo do banco requerido - Autor servidor público estadual - Descontos ocorridos ao menos desde 2008 - Contratos anteriores aos Decretos Estaduais 60.435/2014 e 61.750/2015 - Incidência da Lei 10.820/2003 ao caso - Tema repetitivo 1085 do STJ - Limitação que incide somente aos empréstimos consignados - Requerido apelante que não comprovou a modalidade dos empréstimos por ele concedidos - Autor que, todavia, nunca negou a autorização para os descontos em conta corrente, sequer invocando a aludida legislação, porque pretendia a suspensão integral dos descontos - Devida apuração da modalidade dos contratos que geram desconto em conta corrente em sede de liquidação de sentença.
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