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DOC. 665.6358.0437.8226

TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave. E, nos termos da LEP, art. 52, a simples ocorrência do fato é o bastante. Na mesma linha, a matéria é pacificada no e. STJ, conforme Súmula 526, que não exige trânsito em julgado de sentença penal condenatória. E a alegação de prescrição não encontra resposta positiva nos autos, pois sabido que os prazos prescricionais previstos nos arts. 36 e 37 do RDP se referem à instauração e conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, sendo, portanto, de natureza administrativa. E é consolidado neste Tribunal e em Cortes Superiores o entendimento de que, para o exame judicial da falta grave, diante da inexistência de prazo prescricional específico na LEP, o prazo adotado é de três anos, previsto no CP, art. 109, VI. Assim, correto o reconhecimento da falta grave, com base na LEP, art. 52, caput. Além disso, cumpre destacar que o recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo, conforme LEP, art. 197. Mantida a decisão.

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