TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11343/06, art. 35, CAPUT. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AVISO AO DIREITO DE SILÊNCIO. CIÊNCIA AO RÉU DE SEUS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL ¿
Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, numa análise perfunctória, ocorreu, porquanto, conforme declaração dos policiais militares Carlos, Alizon e Airton, na Delegacia de Polícia, a abordagem e revista efetuada aconteceu por força da urgência da medida a ser executada diante da individualidade das circunstâncias do caso, a justificar o flagrante delito, que restou corroborado pela efetiva arrecadação de 01 (um) rádio comunicador e 02 (dois) carregadores do referido aparelho, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. DA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA ¿ A assertiva da Defesa de que o acusado não foi informado sobre o seu direito de permanecer em silêncio deve ser rechaçada, porque, a uma, foi o réu acautelado na suposta prática flagrancial do delito de associação ao tráfico de drogas e, a duas, por ter constado do Termo de Declaração de item 144689898 do feito principal que, a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio. DA PRISÃO PREVENTIVA. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito da Lei 11343/06, art. 35. E, examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente para preventiva, em 20 de setembro de 2024, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, tudo, a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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