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DOC. 666.1417.7494.0413

TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES INTERMEDIADAS POR TRADING POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. TEMA 520 DO STF (ARE Acórdão/STF).

I. Caso em Exame: Trata-se de reexame necessário e apelação contra a sentença que anulou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a legalidade da autuação fiscal que imputou à encomendante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas operações subsequentes, bem como a aplicação de multas e encargos decorrentes do não recolhimento do imposto. III. Razões de Decidir: Nem mesmo as transferências bancárias efetivadas em 2015, apresentadas pela Autuada, correspondem às importações realizadas entre 2013 e 2017 e, portanto, não são suficientes para comprovar que a importadora assumiu os riscos da operação. Ademais, a empresa autuada figurava como adquirente nas Declarações de Importação e avalista da importadora para a contratação de operações de crédito e financiamentos de quaisquer naturezas. Tais elementos, quando analisados em conjunto, comprovam que a autuada assumiu os custos e os riscos financeiros das importações, como destinatária jurídica, antes mesmo de sua nacionalização das mercadorias. Assim, conforme prevê o Tema 520 do STF, a Autora é responsável pelo recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas operações subsequentes como substituta tributária. Em síntese, não se trata de «importação por encomenda», mas sim «importação por conta e ordem de terceiros". Ademais, não se verifica imputação tributária em duplicidade em relação aos demais itens da autuação, pois se referem a fatos geradores distintos. A ausência de documentação adequada inviabiliza a comprovação da legitimidade do creditamento tributário pelo ressarcimento de substituição tributária. Por fim, a multa foi calculada conforme previsão legal, sem qualquer efeito confiscatório. IV. Dispositivo: Recursos providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios

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