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DOC. 667.2989.2777.5105

TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer. Instituições Financeiras. Servidor militar estadual. Contratação de empréstimos consignados. Descontos que ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos do servidor. Impossibilidade. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Prevalência da norma especial que regulamenta os descontos consignados de policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 279/1979. Esta Corte de Justiça concluiu pelo afastamento da aplicação do percentual de 40% referido no Decreto 25.547/99, em razão de ter extrapolado sua função regulamentar, ao estabelecer limite superior ao previsto na Lei Estadual 279/79. A soma das parcelas de empréstimos não pode ultrapassar 30% dos vencimentos brutos do autor, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios, sendo desimportante a ordem cronológica das suas contratações. Princípio da Dignidade Humana. Superendividamento. Não é razoável estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos. Abstenção de descontos acima do percentual de 30% que se mostra correta. Danos morais não configurados. Jurisprudência e Precedentes citados: 0010302-06.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0002135-66.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 18/08/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0015064-36.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/03/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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