TJRJ. Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento. Ausência de ilegalidade. Apelação desprovida. 1. A prova dos autos demonstra que a apelante realizou diversas compras e saques com o cartão de crédito emitido pelo apelado em seu favor. 2. Se a dívida não findou é porque deixou a apelante de realizar o pagamento integral das faturas, aliás admitindo a inadimplência na exordial. 3. Se paga apenas o mínimo mediante desconto em folha de pagamento, isso faz com que a dívida não acabe. 4. Ademais, sequer apresenta réplica, impugnando a contestação, o contrato e as faturas anexadas pelo apelado. Assim, não há prova de que desconhecesse o teor das cláusulas contratuais ou não as tivessem compreendido. Nem mesmo as faturas, nas quais, não só há previsão do pagamento mínimo, como consta os percentuais dos encargos. 5. Nessa toada, não houve cerceamento de defesa no que tange à prova pericial requerida, se a apelante sequer indicou o que seria analisado, sequer se insurgiu sobre o percentual de juros eventualmente abusivo, apenas alegando de forma genérica que há abusividade contratual, ante o desconto de R$ 389,97 e juntando os contracheques. 6. Portanto, não se constata qualquer falha no serviço do apelado, que, por conseguinte, nada tem, tampouco, a indenizar a título de danos morais. 7. Apelação a que se nega provimento.
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