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DOC. 667.6398.1944.4675

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - COTAS SOCIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA - ARREMATAÇÃO JUDICIAL - ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL.

Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. No cumprimento de sentença ou no processo de execução, os embargos de terceiro poderão ser ajuizados até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Os embargos de terceiro se constituem no remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Se a retirada do executado da sociedade se deu por ato judicial consistente em arrematação realizada em processo judicial, cuja penhora é, inclusive, anterior, já tendo sido lavrado o respectivo termo e expedida a carta, o ato se encontra perfeito, acabado e é irretratável, devendo eventual tentativa de invalidação ou ressarcimento de prejuízos ser objeto de ação própria e específica.

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