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DOC. 668.1660.7012.9628

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Ante a aparente violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. Sedimentou-se, ainda, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 4. No caso, extrai-se do acórdão que o título exequendo se referiu a juros de mora a partir do ajuizamento da ação, sem fixar expressamente o índice de atualização. Em razão disso, o TRT deu provimento ao agravo de petição da exequente para estabelecer a aplicação da taxa SELIC, nos moldes da decisão proferida pelo STF. Contudo, determinou a incidência cumulativa de juros de mora, por entender que estes estariam acobertados pela coisa julgada. 5. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, destoa do entendimento fixado pelo STF no sentido de que a caracterização da coisa julgada, para fins de incidência da modulação dos efeitos da decisão ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. 6. Assim, tratando-se de débito judicial relativo a indenização por dano moral, sua atualização deverá ser feita mediante aplicação, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, correspondente a correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior) e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i» da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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