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DOC. 668.3183.1549.0855

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 180, ¿CAPUT¿, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)

Segundo se extrai dos autos, o Paciente se encontra denunciado pela prática do delito previsto no CP, art. 180. 2) A prisão preventiva imposta ao Paciente, mantida pela autoridade coatora, viola os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e razoabilidade, tanto assim que contraria expressa disposição legal, na medida sanção máxima prevista para o crime imputado não é superior a quatro anos. Neste caso, a afronta ao, I do CPP, art. 313, é evidente. 2.1) É impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal (STJ - HC 584.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 2.2) Uma vez que o caso em apreço não se amolde a qualquer outra hipótese prevista no art. 313, pois ao Paciente, identificado civilmente e primário (FAC às fls.25/45 dos autos do processo de origem), não é imputado crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, a medida extrema, que não foi imposta para garantia da execução das medidas protetivas de urgência, é evidentemente ilegal. Precedentes. 3) Por outro lado, entretanto, a necessidade de imposição de cautelares alternativas encontra-se claramente evidenciada, tendo em vista que o Paciente foi preso em flagrante preso em flagrante por policiais militares, quando conduzia motocicleta roubada no mês anterior, com sinal de identificação adulterado. 3.1) Há, assim, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3.2) Por sua vez, depreende-se do decreto prisional que, embora não definitiva, o Paciente ostenta uma condenação anterior. 4) Por sua vez, a decisão combatida ¿ que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ¿ ratificou os fundamentos do decreto prisional. 4.1) Diante das circunstâncias apresentadas na decisão guerreada, conclui-se que, embora se trate de imputação de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a necessidade de imposição de medidas cautelares ao Paciente é inquestionável, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública. 4.2) Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 4.3) Assim, ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva» (RHC 68550/RN, SEXTA TURMA, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 31/3/2016). 5) No caso, em que a prisão preventiva afronta expressa disposição legal, é necessária a imposição de cautelares alternativas, a fim de evitar-se a reiteração delitiva. 5.1) Nesse cenário, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa - e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ¿ conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando a liminar deferida.

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