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DOC. 668.3261.8136.0566

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM - AUTOS ELETRÔNICOS - DESNECESSIDADE - CPC, art. 1.018, § 2º - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DO PREÇO - PROVA DE PROPRIEDADE - REGISTRO IMOBILIÁRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO - INSUFICIÊNCIA - SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA.

Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem, pois, nos termos do CPC, art. 1.018, § 2º, a referida diligência é dispensada nos autos eletrônicos. Deve ser afastada, ainda, a alegação de preclusão consumativa, uma vez que a discussão sobre a titularidade do imóvel litigioso é matéria própria do cumprimento de sentença, nos termos do título executivo judicial, sendo necessário, portanto, o debate. No mérito, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, o levantamento do preço do imóvel desapropriado exige prova de propriedade, a qual, conforme o CCB, art. 1.245, é adquirida mediante registro no Cartório de Imóveis. Contratos de compromisso de compra e venda, sem registro imobiliário, são insuficientes para comprovar a titularidade, sendo apenas aptos a conferir direito real à aquisição quando registrados, nos moldes do art. 1.417 do CC/2002. No caso, como o agravante não comprovou a titularidade do imóvel expropriado, enquanto a parte agravada apresentou sentença de adjudicação compulsória que ampara a regularização do registro, mostra-se correta, portanto, a determinação de regularização registral perante o Cartório de Registro de Imóveis, que não viola direitos das partes. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

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