TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ANPP. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA. RECUSA MOTIVADA.
1. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que a acusada transportava um revólver Taurus, calibre 38, municiado, com numeração de série suprimida, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos agentes que participaram da prisão e as fotografias tiradas naquele mesmo dia, extraídas do aparelho telefônico da acusada.
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