TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO, FRAUDE PROCESSUAL - art. 121, §2º, II E IV, art. 147, art. 347, TODOS DO CP, DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 - TESES ANTECEDENTES AO MÉRITO - DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÕES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS - DESCABIMENTO - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO - REPRESENTAÇÃO CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE. 01.
Inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as investigações não foram realizadas simultaneamente pela Polícia Civil e Ministério Público com argumentam as defesas. 02. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia se há nos autos elementos que demonstram que a prova foi coletada de forma idônea, não tendo os réus comprovado o comprometimento de sua integridade. 03. Laudos periciais produzidos no caso que demonstram suficientemente a materialidade do crime de homicídio, não havendo confusão ou erros capazes de reconhecer eventual irregularidade. 04. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento processual, realizar exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão da competência constitucional do Tribunal Popular. 05. Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria em crime doloso contra a vida, os delitos conexos, quando não forem manifestamente improced entes, deverão, automaticamente, ser remetidos para análise do Tribunal do Júri, que passa a ser competente para o julgamento, nos termos do CPP, art. 78, I. Impossibilidade de, neste momento, desmembramento ou remessa ao Juizado Especial Criminal, competente para delitos de menor potencial ofensivo e concessão de benefícios da Lei 9.099/95. 06. O afastamento das qualificadoras só se justifica quando for manifestamente improcedente, já que a análise sobre a sua incidência compete, via de regra, ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Na espécie, há indícios de que o crime foi motivado por futilidade e executado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo a manutenção acerca da incidência das qualificadoras serem resolvidas pelo júri. O desferimento de golpes contra a vítima no contexto dos autos, de surpresa, caracteriza a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. 07. Deve ser afastada a imputação do delito do CP, art. 347, uma vez que ausentes elementos que demonstrem a alteração do estado das coisas. Entendimento da doutrina de que a alteração seja idônea para enganar o juiz ou o perito, isto é, sem tal potencialidade, a imputação do crime de fraude processual (CP, art. 347) não se sustenta, tal como nos crimes de falso. 08. Na hipótese de contravenção penal de vias de fatos praticada fora do âmbito doméstico (Lei 11.340/06) , a ação penal dependerá da devida representação da vítima, diante da alteração legal que exigiu representação ao delito mais grave de lesão corporal. A ausência de documento perante a autoridade competente inviabiliza a tramitação do processo sob essa condição de representação. Extinção de punibilidade em relação à contravenção penal de vias de fato mantida. 09. A gravidade concreta da conduta é fundamento idôneo a autorizar a manutenção da decretação da prisão preventiva.
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