TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VISITAÇÃO.
Sentença que fixou o regime de visitação da seguinte forma: a) quinzenal, aos sábados ou domingos, sem pernoite, em local neutro (podendo ser no sítio da família paterna, na casa de um parente ou em local público tranquilo), acompanhada nos dois primeiros meses apenas pela irmã, observando-se o tempo de tolerância de filho, o que deverá contar com o bom senso do autor e a mediadora, para que não gere ansiedade; b) deverá o autor/genitor entrar em contato com a irmã, com antecedência mínima de 24 horas, a fim de combinar o melhor dia da visitação (sábado ou domingo), cabendo a ela comunicar à genitora do dia e horário da visitação; c) a genitora deverá entregar o filho à irmã nos dias de visita, cabendo ao genitor sempre buscá-lo na parte externa da casa. d) após três meses de visitação regular fica permitido o pernoite, já que fortalecido o afeto e a confiança, restabelecendo-se a visitação como acordado pelas partes, no tocante às férias, feriados e aniversário dos genitores e do filho. Recurso exclusivo da parte ré. Durante outubro de 2014 a outubro de 2018 o apelado manteve a guarda dos filhos, inclusive do filho, não existindo registro de qualquer impedimento para o convívio entre eles. Laudos apresentados pela psicóloga e assistente social apontam a necessidade de reaproximação gradativa entre eles. Não se trata de modificação da visitação em sede de execução, mas tão somente de determinar o meio gradual e adequado para que o genitor e seu filho possam conviver novamente, restabelecendo-se a visitação como acordado pelas partes no tocante às férias, feriados e aniversário dos genitores e do filho, conforme salientado pelo Magistrado. No tocante à mudança de domicílio da genitora para outro Estado, ficou assegurado ao genitor o direito de visita «na forma estabelecida com combinação prévia, respeitando o prazo de 15 dias para comunicação". Portanto, não há previsão de que ocorreria mudança nas visitas em razão dos genitores não residirem em Salvador. Por fim, não consta dos autos qualquer prova no sentido de que a visitação estabelecida ocasionaria danos irreparáveis a promover um quadro de regressão capaz de colocar em risco a integridade física do filho e agravamento de crises comportamentais e convulsivas de difícil controle, conforme afirmou a apelante. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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