TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA E BÔNUS EFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional asseverou que: - no presente caso há a peculiaridade de formação de coisa julgada em favor da autora, assegurando-lhe, em que pese submetida ao regime celetista, a mesma remuneração do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (regime estatutário). (§) Somado a isso, também foi emitida Nota Técnica pela AGU garantindo a igualdade de remuneração (ID. 0aa99e2 - pág. 6). (§) Ainda, conforme constou nas razões do recurso da ré e da sentença «o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para viabilizar a reintegração, nos termos propostos pela Advocacia Geral, «disponibilizou na tabela de cargo/emprego do Sistema SIAPE, o grupo-cargo/emprego 241001 - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Cargo/Emprego Isolado, sob o regime CLT, situação 48 (decisão judicial), e também replicou a tabela de nível salarial da Carreira de Auditoria da Receita Federal» (ID. 827ba19 - pág. 1), pois a recomendação é o pagamento de remuneração idêntica a do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. (§) Ainda, sob outro viés, há que se considerar que autora ingressou no serviço público em 1975 e não fosse a conduta da ré, já estaria estável, nos termos do art. 19 do ADCT .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressão na carreira e bônus eficiência considerando apenas o exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, da CF, bem como o disposto na OJ 297 da SbDI-1 do TST. 4 . Ademais, o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da Súmula Vinculante 37/STF e nem foi instado a se pronunciar por meio de embargos de declaração, pelo que preclusa a discussão, a teor da Súmula 297, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento .
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