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DOC. 669.0371.1312.0312

TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I-

Sentença que julgou extinta a execução, pela satisfação da obrigação - Apelo do autor, ora executado - II- Banco réu que iniciou o presente cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia referente à multa pela litigância de má-fé a que foi condenado o autor na fase de conhecimento - Autor que apresentou impugnação, alegando que a obrigação ora cobrada já foi satisfeita nos autos do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado pelo banco réu, já tendo havido, inclusive, sentença de extinção com trânsito em julgado - Impugnação que deve ser acolhida - Banco réu que iniciou este segundo incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é exatamente o mesmo daquele cumprimento de sentença anteriormente ajuizado e já julgado extinto pela satisfação da obrigação - Fixação de honorários advocatícios admitida no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - Entendimento pacífico do STJ, dado no recurso repetitivo REsp. Acórdão/STJ - Entendimento sedimentado por meio da Súmula 519/Tribunal da Cidadania - Precedentes - Banco exequente que deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do executado, que se fixa, tendo em vista que o valor da causa é muito baixo, em R$3.175,59, nos termos do art. 85, caput, §§8º e 8º-A, do CPC/2015, em observância ao mínimo estipulado para cumprimento de sentença em matéria cível na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - item 4.3 - Apelo provido.»

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