TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação de tráfico de drogas, associação e porte de arma de fogo com numeração suprimida. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis da Paciente, sobretudo que ela é primária e ostenta vínculo formal de emprego. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, a partir de vínculo firmado perante a facção do Comando Vermelho, teria em depósito, para fins de tráfico, de forma compartilhada com outros quatro denunciados, em dois endereços distintos, material entorpecente endolado e customizado, além de um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e 05 munições de mesmo calibre. Policiais civis e militares que foram até os endereços dos denunciados para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0800614-29.2024.8.19.0065, sendo que, na residência do denunciado Renan, teriam, em tese, encontrado o revólver e 82 pinos de cocaína (material 01). Outra equipe que, simultaneamente, foi ao endereço dos demais codenunciados, Juliana, Alex, João Gabriel e Jane, que estavam no local. Agentes que teriam supostamente arrecadado, enterrada em duas partes distintas do terreno, 145 pinos de cocaína (material 2), bem como a carteira de identidade do denunciado Renan e R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) escondidos no interior do forno na cozinha do imóvel. Materiais entorpecentes supostamente localizados nos endereços alvos das buscas que exibiam as mesmas características de endolação e etiquetagem. Informações que originaram a expedição dos mandados de busca e apreensão, bem como depoimentos prestados em sede policial, dando conta de que os denunciados Renan, Juliana e João Gabriel seriam gerentes do tráfico de drogas na região, ao passo que a paciente Jane e o denunciado Alex exerceriam a função de vapores. Declarações prestadas por policial militar responsável pela diligência relatando que já vinha observando a movimentação na casa e disse que «os envolvidos se revezavam nas entradas da rua, para observarem a movimentação da Polícia e quando chegavam carros, motos e outras pessoas, se dirigiam para parte de trás da casa, onde foram localizadas as drogas no dia de hoje". Impetrante que, embora alegue que a Paciente não residia nas casas onde houve o achado do material ilícito, não trouxe qualquer justificativa plausível para o fato de que, supostamente, ela estivesse, juntamente com outros denunciados, em localidade apontada como antro da traficância dominado por facção criminosa, onde, em tese, segundo observação prévia, haveria intensa movimentação espúria, situação que será melhor avaliada no âmbito do processo de conhecimento. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus» (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis à Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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