TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DO PAI - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FIXAÇÃO SEM PERNOITE E COM LONGO INTERVALO SEM CONVIVÊNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVO - IDADE QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA CONSTANTE DA GENITORA - RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIOS DISTINTOS - DEFINIÇÃO DAS VISITAS DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O
art. 1.589 do Código Civil garante ao genitor, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, o que tem como finalidade a preservação do laço de afetividade entre eles. Trata-se, portanto, de um direito não apenas dos pais, mas também dos filhos, que têm o direito de conviver e de cultivar o vínculo de afeto com o genitor que não detém sua guarda ou que com ele não resida. Por isso, a imposição de restrições ao direito de visita do pai, como a não fixação de pernoite, somente deve ocorrer em situação excepcional, como forma de se preservar o melhor interesse da criança, o que não ocorre no caso. Ademais, a convivência entre um bebê com pouco mais de um ano de vida e seu genitor não pode ser limitada a encontros com um longo período de tempo de intervalo, pois, na referida idade, o crescimento e o desenvolvimento ocorrem rapidamente, devendo ser garantido ao pai o direito de acompanhar tal evolução e criar com o filho intimidade e conexão.
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