TJRJ. Apelação. Ação de cobrança fundada na rescisão unilateral do contrato de franquia celebrado entre as partes, bem como no alegado uso indevido da marca após a dissolução do negócio jurídico. Denúncia do contrato por parte da franqueada. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela 2ª apelante que se afasta. A exceptio non adimpleti contractus não se mostra capaz de isentar o franqueado das obrigações independentes ou posteriores do contrato, como o ressarcimento dos valores aportados na adaptação do ponto de venda, expressamente previsto na cláusula 15.5, «d», do contrato de franquia celebrado entre as partes. Alegação de uso indevido da marca baseado em fotografias da fachada do estabelecimento. Desnecessidade de perícia. Novas fotografias acostadas aos autos capazes de comprovar como se encontra o imóvel após o encerramento do contrato de franquia. Uso indevido da marca não demonstrado. Novas fotografias demonstram inexistir quaisquer sinais característicos (trade dress) da Rede Disensa. Danos materiais. Embora tenha a parte autora anexado diversas notas fiscais às fls. 33/52, bem como a planilha detalhada de fl. 87, esta última foi unilateralmente produzida e contém gastos direcionados a outros estabelecimentos franqueados, mostrando-se prudente a análise de tais valores em fase de liquidação, procedimento que possibilita a produção de provas adequadas para a correta quantificação dos prejuízos, assegurando que a indenização reflita efetivamente os danos sofridos e evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Indice de correção monetária acordado entre as partes por ocasião da celebração do negócio jurídico que deve ser observado. Pacta sunt servanda. Reforma parcial da sentença. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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