TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REVELIA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXCLUSÃO DE COBERTURA - NEGLIGÊNCIA/IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA - CAUSA DETERMINANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DE RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA - DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE -DANOS MORAIS -NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo a associação ré apresentado defesa no prazo legal, não se há de falar em revelia. Em casos de acidente de trânsito, a negligência/imperícia/imprudência do associado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco apta a exonerar a associação de pagar a indenização, devendo existir comprovação cabal de que ele, associado, tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco, Não há proibição legal para a contratação de dois seguros para o mesmo veículo, havendo, isto sim, disposição no Código Civil no sentido de que o segurado não pode receber indenização além do valor segurado, uma vez que a indenização securitária tem a função de recompor o seu prejuízo, e não de enriquecê-lo. Os danos materiais não podem ser deferidos quando sujeitos a evento futuro incerto, sob pena de violação ao princípio da certeza do dano, essencial para a reparação civil. Havendo previsão expressa no regulamento da associação ré de exclusão de indenização por lucros cessantes, incabível a sua condenação a esse título. Conquanto seja indiscutível que o descumprimento do contrato pela ré tenha causado à autora chateações ou aborrecimentos, observa-se, todavia, que ela não fez qualquer prova no sentido de demonstrar que a situação por ela vivenciada em decorrência de tal fato tenha sido capaz de macular direitos ligados à sua personalidade, e mesmo que tenha sofrido constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, a ponto de suplantar os meros aborrecimentos ou chateações que são comuns na vida cotidiana e, em assim sendo, não configuram dano moral.
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