TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Mandado de segurança visando permitir o registro de transferência de imóvel sem a exigência imediata do ITBI, com base na imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88. A impetrante, constituída em 26.09.2023, integralizou capital com imóveis, e a questão envolve a não incidência condicionada do ITBI antes do triênio subsequente à aquisição. O art. 156, § 2º, I, da CF/88 estabelece imunidade do ITBI para transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento. A verificação da atividade preponderante deve ocorrer nos três anos seguintes à aquisição, conforme art. 37, § 2º do CTN, sendo prematura a cobrança do ITBI antes desse período. Direito líquido e certo a não incidência condicionada do ITBI, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de realizar o arbitramento, precedido de procedimento administrativo, com direito a ampla defesa do contribuinte, observando-se o quanto decidido no julgamento do Tema 1113 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido em parte
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